As festas de fim de ano já estão batendo à porta. Mais do que as ceias e a troca de presentes, os trabalhadores querem saber também sobre suas folgas e dias de descanso. Já adiantamos: nos próximos dias, há dois feriados nacionais, o dia 25 (Natal) e o dia 1º (Dia da Confraternização Universal), ambos na quinta-feira.
Apesar dos feriados, vale lembrar que alguns profissionais vão trabalhar nessas datas. O expediente é permitido por lei para atividades consideradas essenciais — como indústria, comércio, transportes, comunicações, atividades ligadas à segurança, entre outros. Quem for escalado terá direito ou ao pagamento em dobro, ou a uma folga compensatória.
Já em relação aos dias de véspera, 24 e 31 de dezembro, uma lista divulgada pelo governo federal mostra que eles não são feriados nacionais. Porém, são pontos facultativos após as 13h.
No ponto facultativo, benefícios como folga e pagamento em dobro se aplicam somente a funcionários públicos, que inclusive são dispensados sem prejuízo da remuneração. No setor privado, isso não é obrigatório.
O calendário, então, fica organizado da seguinte forma:
- Véspera de Natal – 24 de dezembro – ponto facultativo após às 13h
- Natal – 25 de dezembro – feriado nacional
- Véspera de Ano Novo – 31 de dezembro – ponto facultativo após às 13h
- Dia da Confraternização Universal – 1º de janeiro – feriado nacional
Trabalho em empresa privada. Como fica?
Se você for escalado para trabalhar nos feriados, ou seja, 25 ou dia 1º, a legislação garante pagamento em dobro ou a compensação com folga em outro dia. A compensação costuma ser estabelecida em acordo firmado entre empregador e sindicato. Na ausência de uma Convenção Coletiva de Trabalho, vale a negociação entre patrão e empregado.
— O empregador não pode decidir de forma unilateral. Se houver acordo ou convenção coletiva prevendo compensação por folga, essa regra prevalece. Caso contrário, o pagamento em dobro pelo trabalho no feriado é obrigatório — explica Elisa Alonso, advogada trabalhista e sócia do RCA Advogados, ao portal g1.
As regras valem tanto para empregados fixos quanto temporários. Porém, trabalhadores temporários devem ficar atentos a condições específicas previstas em contrato ou acordo coletivo.
No caso de trabalhador contratado em regime intermitente, o pagamento em feriados deve ter sido defino no momento da admissão. O contrato, nesse caso, precisa ter especificado o valor da hora de trabalho, levando em consideração os adicionais devidos por trabalho em feriados ou horas extras.
Faltei. Posso ser demitido?
Se você faltar, apesar de ter sido escalado no feriado, especialistas lembram que a ausência pode ser considerada como insubordinação, caracterizada pela desobediência a uma ordem superior. A demissão por justa causa geralmente segue um processo que inclui advertências formais e tentativas de correção do comportamento.
— Mas a dispensa por justa causa, em geral, não decorre de um fato isolado, e sim de comportamento faltoso reiterado — explica a advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, também ao g1.
No caso de uma falta em expediente normal, o empregado pode sofrer outras penalidades administrativas, como o desconto do dia não trabalhado.
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